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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 04/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 78............................................................................... ..............................................
................................................................................. .......................................................
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório".








