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Artigo 20
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Art. 20. A Gratificação de que trata o inciso II, do Anexo II, Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, pelo exercício na Presidência da República, inclusive nos órgãos que a integram, e na Vice-Presidência da República, corresponderá, no nível I, a Cr$ 42.116,67 (quarenta e dois mil, cento e dezesseis cruzeiros e sessenta e sete centavos), atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos federais, e servirão de base para a incidência dos demais índices estabelecidos no Anexo XXII. (Vide Decreto nº 234, de 1991) (Vide Lei nº 8270, de 1991) (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
Parágrafo único. O quantitativo das funções a que se refere este artigo será aprovado mediante ato do Presidente da República, ouvida a Secretaria da Administração Federal. (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).







