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Art. 28 da Lei nº 8.216/1991




Leis Ordinárias - 8.216, de 13.8.91 - Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28. Aplica-se, a partir da vigência desta lei, aos integrantes das Carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, a Gratificação de que trata o Decreto-Lei nº 2.191, de 26 de dezembro de 1984, que passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle.

Art. 28. É restabelecida a Gratificação de Controle Interno, criada pelo Decreto-Lei n° 2.191, de 26 de dezembro de 1984, a qual passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle.            (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 1991)

Parágrafo único. A gratificação será concedida, a partir da data da vigência desta lei, aos servidores das carreiras de orçamento e de finanças e controle.             (Incluído pela Lei nº 8.270, de 1991)


Conteudo atualizado em 04/09/2023