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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O prazo de filiação partidária dos candidatos às eleições previstas nesta lei rege-se pelo disposto no art. 1º da Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985, encerrando-se no dia 2 de abril de 1992, e o prazo de domicílio eleitoral no município é de um ano antes do pleito.
§ 1º Considera-se deferida a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido respectivo, cabendo ao órgão da Justiça Eleitoral proceder às devidas anotações, ressalvados os direitos de recurso.
§ 2º No caso dos municípios criados até maio de 1992, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo município.








