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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal em número de até o dobro de cargos a serem preenchidos.
§ 1º No caso de coligação, independentemente do número de partidos participantes, o número de candidatos registrados corresponderá ao triplo de lugares a preencher.
§ 2º A convenção do partido político poderá fixar, dentro dos limites previstos neste artigo, quantos candidatos deseja registrar, antes da votação de sua relação de candidatos.








