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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Até sessenta dias antes da eleição, o Presidente da junta eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal Regional os nomes de escrutinadores e auxiliares que houver nomeado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de dez dias da ciência ao partido político ou comunicação protocolar ao seu Presidente.
§ 1º O Juiz Eleitoral, ao nomear escrutinadores e auxiliares de cada turma ou junta apuradora, obedecerá ao disposto no parágrafo 1º do art. 23 desta lei.
§ 2º As mesas apuradoras serão instaladas de forma a possibilitar uma total visualização dos trabalhos dos escrutinadores.








