- Voltar Navegação
- 8.393, de 30.12.91
- 8.392, de 30.12.91
- 8.391, de 30.12.91
- 8.390, de 30.12.91
- 8.389, de 30.12.91
- 8.388, de 30.12.91
- 8.387, de 30.12.91
- 8.386, de 30.12.91
- 8.385, de 30.12.91
- 8.384, de 30.12.91
- 8.383, de 30.12.91
- 8.382, de 30.12.91
- 8.381, de 30.12.91
- 8.380, de 30.12.91
- 8.379, de 30.12.91
- 8.378, de 30.12.91
- 8.377, de 30.12.91
- 8.376, de 30.12.91
- 8.375, de 30.12.91
- 8.374, de 30.12.91
- 8.373, de 30.12.91
- 8.372, de 30.12.91
- 8.371, de 30.12.91
- 8.370, de 30.12.91
- 8.369, de 30.12.91
Artigo 29
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - a nomeação de aprovados em concurso público:
II - a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de função de confiança;
III - a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, de Procuradores do Estado e dos Tribunais e Conselhos de Contas.
§ 2º Os atos editados com base no parágrafo anterior deverão ser fundamentados e publicados dentro de quarenta e oito horas após a sua edição, no respectivo órgão oficial.
§ 3º O atraso na publicação do órgão oficial, relativo aos quinze dias que antecedem aos prazos iniciais a que se refere este artigo, implica a nulidade automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos, salvo se provocado por caso fortuito ou força maior.
Da Propaganda Eleitoral








