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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. É assegurado o direito de resposta na imprensa escrita aos candidatos, partidos ou coligações atingidos por afirmações caluniosas, difamatórias ou injuriosas, utilizando-se o ofendido, para sua defesa, do mesmo espaço, página tamanho e caracteres usados na ofensa.
§ 1º. Na hipótese deste artigo, o ofendido ou seu representante legal poderá impetrar o direito de resposta ao Juiz Eleitoral, dentro de dois dias da data da veiculação, instruindo o pedido com um exemplar da publicação.
§ 2º. O Juiz Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para, em igual prazo, exercer o seu direito de defesa, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de seis dias da data do aforamento do pedido.
§ 3º. Deferido, requerimento, a divulgação da resposta ocorrerá até quarenta e oito horas após a decisão.







