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Artigo 47
I - através de anúncios luminosos, faixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias;
II - através de projeção de vídeo, de cartazes fixados em cinemas, teatros, clubes, lojas, restaurantes, bares, mercados, exposições, estações rodoviárias, de metrôs e aeroportos;
III - com utilização de faixas ou cartazes instalados em ginásios e estádios desportivos, de propriedade particular ou pública, ou por meio de faixas e cartazes portáteis levados, mesmo voluntária e gratuitamente, por freqüentadores de ginásios e estádios
IV - por intermédio de circuito fechado de som ou de simples imagem em recintos a que o público tenha acesso, como cinemas. teatros, clubes, lojas, exposições e semelhantes.








