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Art. 19 da Lei nº 8.212/1991




Leis Ordinárias - 8.212, de 24.7.91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19.  O Tesouro Nacional entregará os recursos destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.3

§ 1º Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União.

§ 2º Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

Art. 19.  O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.               (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO 

Seção I

Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso


Conteudo atualizado em 11/09/2026