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Artigo 20
| Salário-de-contribuição | Alíquota em % |
| até 249,80 | 8,00 |
| de 249,81 até 416,33 | 9,00 |
| de 416,34 até 832,66 | 11,00 |
(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) 4
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Incluído pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
Da Contribuição dos Segurados Trabalhador Autônomo, Empresário e Facultativo
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).








