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Art. 20 da Lei nº 8.212/1991




Leis Ordinárias - 8.212, de 24.7.91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:            (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)               (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015)

Salário-de-contribuição

Alíquota em %

até 249,80

8,00

de 249,81 até 416,33

9,00

de 416,34 até 832,66

11,00

(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)  4 

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.            (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.                    (Incluído pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

 Seção II

Da Contribuição dos Segurados Trabalhador Autônomo, Empresário e Facultativo

Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).


Conteudo atualizado em 11/09/2026