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Artigo 2
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Art. 2º - A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício de 1992 deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas para os diferentes setores no Plano Plurianual 1991/1995, aprovado pela Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, cujos valores serão convertidos a preços de abril de 1991, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Parágrafo único. No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos que integram a lei orçamentária anual para o exercício de 1992 terão preferência as metas que lhes correspondam e que sejam relativas aos subprogramas prioritários identificados, conforme os grupos de precedência, no Anexo a esta Lei.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes para o Orçamento da União
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais








