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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em abril de 1991.
§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de abril de 1991.
§ 2º - Os valores expressos na forma do disposto neste artigo serão corrigidos, na lei orçamentária anual, pelo quociente entre a estimativa do valor médio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para 1992 e o valor deste mesmo índice, para o mês de abril de 1991.







