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Artigo 25
I - dispuser de receita própria suficiente para atender ao déficit correspondente, sem prejuízo do atendimento de suas necessidades de custeio administrativo e operacional e do serviço de sua dívida; ou
II - dispuser, para cobertura do déficit, de dotação a seu favor na lei orçamentária anual, a título de subvenção econômica, nos termos previstos no Art. 18 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; ou
III - caracterizar urgência e comprovar risco de prejuízo para o Tesouro Nacional, em face do estado de conservação de bens perecíveis, proceder a licitação ou leilão, e desde que a subvenção econômica correspondente seja autorizada na forma do Art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na determinação do custo médio referido no "caput" deste artigo será considerado, pelo seu valor atualizado, o conjunto de gastos diretos e indiretos efetuados pela entidade para dispor do produto em condições de venda, nele incluídos todos os custos de aquisição, preparo, armazenamento, remoção, quebras e perdas, seguros, impostos, taxas, multas, encargos financeiros e despesas administrativas.








