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Art. 31 da Lei nº 8.211/1991




Leis Ordinárias - 8.211, de 22.7.91 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31 desta Lei, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos de que trata este artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos de agências e organismos internacionais.

SEÇÃO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

SUBSEÇÃO I

Das Diretrizes Comuns

Art. 9º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam desta quaisquer recursos que não sejam os provenientes de:

I - participação acionária;

II - pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos;

III - transferências para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no Art. 159, inciso I, alínea "c", e Art. 239, § 1º, da Constituição Federal;

IV - refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional.

§ 1º - Os investimentos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no Art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal.

§ 2º - A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá às demais normas e princípios estabelecidos nesta Lei e compreenderá todas as despesas com investimentos, com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais, inclusive, de forma explícita no orçamento, aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores.

Art. 10 - A receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, ressalvadas aquelas a que se refere o Art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, somente poderá ser destinada ao atendimento das seguintes despesas:

I - amortização, juros e outros encargos da dívida pública federal, devendo, no caso das obrigações decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Federal, conforme Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e Decreto nº 99.226, de 27 de abril de 1990, ser os títulos emitidos com prazo de vencimento superior a 2 (dois) anos;

II - refinanciamento da dívida externa de responsabilidade da União ou por ela garantida, renegociada com a comunidade financeira internacional, nos termos que vierem a ser aprovados pelo Senado Federal;

III - aumento de capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, realizado à conta de recursos decorrentes da emissão de títulos do Tesouro Nacional, com cláusula de inalienabilidade até o vencimento, para venda junto a essas entidades;

IV - parcela do programa de reforma agrária financiada pela emissão de Títulos da Dívida Agrária.

V - pagamento da equalização prevista no artigo 2 da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, relativa às taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.  (Incluído pela Lei nº 8.440, de 1992)

VI - refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios. (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)

§ 1º - Os recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal a que se refere o Art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, serão destinados ao atendimento das despesas mencionadas no inciso I deste artigo ou, subsidiariamente, para atender investimentos prioritários, de acordo com as prioridades fixadas nesta Lei.

§ 2º - No caso da dívida pública mobiliária federal, somente as despesas com amortização, aí incluída a parcela relativa à atualização monetária, inclusive a obtida com base na Taxa Referencial - TR ou na Taxa Referencial Diária - TRD, poderão ser atendidas por recursos oriundos da emissão de títulos públicos federais, do Resultado do Banco Central ou dos reembolsos dos juros e demais encargos dos empréstimos concedidos na forma da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, salvo as com amortizações referentes aos títulos de que trata o Art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, quando poderão ser atendidas com receita oriunda da venda de ações de propriedade da União.

§ 3º - Os retornos das operações de crédito internas oriundas do refinanciamento de que trata o inciso VI deste artigo, serão destinados, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida pública mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, assumidas pela União na forma da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)

Art. 11 - As despesas com custeio administrativo exclusive com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1992, 80% (oitenta por cento) do valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1990 atualizados pela variação ocorrida ou prevista entre o IGP - DI médio de 1992 e o IGP - DI médio de 1990.

§ 1º - O limite de despesas de que trata o "caput" deste artigo será reduzido para 25% (vinte e cinco por cento) nos casos de despesas com publicidade e propaganda e com prêmios e condecorações e para 50% (cinqüenta por cento) no caso de locação de mão de obra.

§ 2º - Para efeito de análise do cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo encaminhará, junto com o projeto de lei orçamentária anual, demonstrativo contendo a discriminação das despesas realizadas com custeio administrativo no exercício de 1990, com seus valores correntes.

§ 3º - As despesas com pessoal e encargos sociais devem respeitar o disposto na lei complementar de que trata o Art. 169 da Constituição Federal ou, se a mesma não houver entrado em vigor, o disposto no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 12 - Não poderão ser destinados quaisquer recursos para atender despesas com:

I - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado;

II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Art. 13 - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas próprias das entidades, empresas e sociedades referidas no Art. 9º desta Lei, para entidade de previdência privada, ou congênere, caso:

I - a entidade, ou congênere, já estivesse legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989;

II - não aumente, para cada entidade, ou congênere, a participação relativa da União, inclusive de suas entidades, empresas e sociedades a que se refere o "caput" deste artigo, em relação à contribuição dos seus participantes verificada no exercício de 1990;

III - o total dos recursos não seja superior, para cada entidade, ou congênere, aos recursos destinados no exercício de 1990, atualizados pela variação prevista ou ocorrida entre o INPC médio de 1992 e o INPC médio de 1990.

Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência privada ajustarão os seus atos constitutivos e planos de custeio e benefícios, em decorrência do disposto nos incisos deste artigo, até 31 de dezembro de 1991.

Art. 14 - É vedada a inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a municípios para o atendimento de ações relativas aos setores de educação, saúde e assistência social, as referidas no Art. 6º, inciso VI, alíneas "a" e "b", desta Lei, e as destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:

I - estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou

II - atendam ao disposto no Art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou

III - sejam vinculadas a organismos internacionais.

Parágrafo único. É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios para entidades privadas.

Art. 15 - Na lei orçamentária anual, serão consideradas as despesas para atendimento da contrapartida nacional, do pagamento de sinal ("down payment"), juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária federal, referentes apenas às operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.

Art. 16 - As despesas com transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal ou Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as destinadas a atender estado de calamidade pública e as classificadas como subvenções sociais, só poderão ser concretizadas se a unidade beneficiada comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 145, 155 e 156, da Constituição Federal;

II - arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal;

III - a receita tributária própria corresponde a, pelo menos, 20% (vinte por cento), no caso de Estado ou Distrito Federal, e a 3% (três por cento), no caso de município com mais de 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes, 2% (dois por cento) no caso de município de 50.000 (cinqüenta mil) a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes, 1% (um por cento), no caso de município de 25.000 (vinte e cinco mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e 0,5% (meio por cento) no caso de município com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito;

IV - atende ao disposto nos artigos 167, inciso III e 212 da Constituição Federal, bem como nos artigos 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são ressalvados os impostos a que se referem o Art. 155, inciso I, alínea "a", e o Art. 156, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos seus incisos II, III e IV, será feita por meio de declaração assinada pelo Chefe do Poder Executivo respectivo, acompanhada de balancete sintético oficial, referente ao exercício de 1991, com o demonstrativo detalhado do valor dos tributos próprios arrecadados em relação ao total de suas receitas orçamentárias, bem como os previstos na Lei Orçamentária de 1992.

§ 3º - A concessão de empréstimos ou financiamentos do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da Administração Indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação a que se refere este artigo.

Art. 17 - As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais para Estado, Distrito Federal ou Município serão liberadas mediante requerimento e apresentação de plano de aplicação, independente de qualquer outro ato, desde que não estejam inadimplentes e haja disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Caberá ao órgão repassador dos recursos a fiscalização da execução do plano de aplicação.

Art. 18 - Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública na forma do Art. 167, § 3º, da Constituição Federal, inclusive os créditos com esta destinação, reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º do mesmo artigo.

Art. 19 - A inclusão de dotações orçamentárias para atender despesas com a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos nos orçamentos de que trata esta Seção, somente poderá ocorrer para o atendimento de operações que se subordinem ao cumprimento das seguintes regras:

I - sobre os saldos devedores das operações incidirão encargos financeiros que permitam, pelo menos, a cobertura dos custos de captação dos recursos que lhes deram suporte;

II - no caso de operações lastreadas com recursos fiscais ou de custo de captação indefinido, os encargos referidos no inciso anterior não poderão ser inferiores ao equivalente aos juros calculados com base na Taxa Referencial Diária - TRD, de que trata a Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991;

III - eventuais subvenções econômicas somente poderão ocorrer mediante autorização em lei específica e até o limite das dotações que vierem a ser consignadas para esse fim na lei orçamentária anual;

IV - as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos pela União dependerão de autorizações que vierem a ser expressamente determinadas em lei específica.

Parágrafo único. Ficam ressalvados do disposto no inciso IV deste artigo os empréstimos concedidos para dar suporte às aquisições, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, bem como à formação de estoques reguladores do Governo Federal, quando a impossibilidade ou inoportunidade de venda dos produtos objeto dos empréstimos for comprovada.

Art. 20 - Serão observadas as disposições dos artigos 18, parágrafo único, e 19, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando da consignação de dotações orçamentárias para a equalização de encargos financeiros ou de preços, bem como para o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e para ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos.

Parágrafo único. O descritor das despesas referidas neste artigo indicará, no orçamento, as disposições legais sob cujo amparo as despesas serão efetuadas.

Art. 21 - Da receita global de impostos, deduzidas as transferências de que trata o Art. 159 e a vinculação de que trata o Art. 212, ambos da Constituição Federal, serão destinadas em 1992 à Reserva de Contingência e ao atendimento de despesas com investimento, no âmbito do orçamento fiscal, parcelas não inferiores a, respectivamente, 3% (três por cento) e 10% (dez por cento).

SUBSEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 22. Integrarão programação a cargo de uma unidade orçamentária específica, denominada Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, todas as dotações destinadas a atender, no âmbito do orçamento de que trata, esta Subseção, despesas relacionadas com:

I - o refinanciamento de dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional, nas condições que vierem a ser negociadas com a comunidade financeira internacional e aprovada pelo Senado Federal;

II - o financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;

III - os financiamentos para a comercialização de produtos agropecuários, nos termos previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966;

IV - o financiamento para a formação de estoques reguladores de produtos agropecuários;

V - o financiamento de exportações;

VI - o financiamento de operações lastreadas com recursos de origem externa;

VII - (VETADO).

VIII o refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, nos termos do disposto na Lei n° 8.388, de 1991. (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)

Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:

I - realização de operações de crédito externas;

II - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das Operações Oficiais de Crédito;

III - receitas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.

IV - emissão de Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei n° 8.187, de 1° de junho de 1991. (Incluído pela Lei nº 8.440, de 1992)

§ 1° As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de: (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)

I - realização de operações de crédito externas; (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)

II - retorno de empréstimo, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das operações oficiais de crédito; (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)

III - receitas de que trata o art. 20 da Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990; (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)

IV - emissão de Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei n° 8.187 de 1° de junho de 1991; (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)

V - realização de operações de crédito internas em moeda, para o refinanciamento de que trata o inciso VIII deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)

VI - emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o refinanciamento de que trata a Lei n° 8.388 de 1991. (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)

§ 2° A parcela dos retornos do refinanciamento referente à dívida interna contratada, de que trata o inciso VIII deste artigo, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com o pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida contratada assumida pela União. (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)

Art. 23 - (VETADO)

Art. 24 - As dotações para a Política de Garantia de Preços Mínimos e para a formação de estoques reguladores serão orçadas de modo a compatibilizar os requisitos necessários para a estabilização da oferta e a disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno, com a disponibilidade de recursos do Tesouro Nacional.

Art. 25 - Os preços de venda dos produtos adquiridos pelas autarquias e empresas públicas federais, para revenda, não poderão ser inferiores ao seu custo médio, salvo quando a entidade adquirente:

I - dispuser de receita própria suficiente para atender ao déficit correspondente, sem prejuízo do atendimento de suas necessidades de custeio administrativo e operacional e do serviço de sua dívida; ou

II - dispuser, para cobertura do déficit, de dotação a seu favor na lei orçamentária anual, a título de subvenção econômica, nos termos previstos no Art. 18 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; ou

III - caracterizar urgência e comprovar risco de prejuízo para o Tesouro Nacional, em face do estado de conservação de bens perecíveis, proceder a licitação ou leilão, e desde que a subvenção econômica correspondente seja autorizada na forma do Art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na determinação do custo médio referido no "caput" deste artigo será considerado, pelo seu valor atualizado, o conjunto de gastos diretos e indiretos efetuados pela entidade para dispor do produto em condições de venda, nele incluídos todos os custos de aquisição, preparo, armazenamento, remoção, quebras e perdas, seguros, impostos, taxas, multas, encargos financeiros e despesas administrativas.

Art. 26 - A lei orçamentária anual incluirá os recursos destinados ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) para aplicação na forma da legislação vigente.

SUBSEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 27 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao definido nos artigos 194, 196, 201 e 203, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se referem o Art. 195, incisos I, II e III, e o Art. 239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no Art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III - da contribuição dos servidores públicos de que trata o Art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União.

Art. 28 - A proposta orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, será elaborada por comissão especial, constituída por representantes dos ministérios responsáveis pelas ações incluídas no orçamento de que trata esta Subseção.

§ 1º - A proposta orçamentária de que trata este artigo obedecerá aos limites de recursos, inclusive transferências do orçamento fiscal, fixadas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos.

§ 2º - O orçamento da seguridade social discriminará, obrigatoriamente, em categorias de programações específicas, a transferência de recursos da União para cada Estado e para o Distrito Federal, bem como para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação, destinada às ações descentralizadas de saúde e assistência social.

§ 3º - Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, 30% (trinta por cento) do orçamento da seguridade social, excluído o seguro desemprego.

SUBSEÇÃO IV

Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, e para o Ministério Público da União

Art. 29 - Para efeito do disposto nos artigos 51, inciso IV, 52, inciso XIII, 99, § 1º e 127, § 3º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público da União:

I - as despesas com custeio, inclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão ao disposto nos artigos 6º, 11 a 13, 41 e 42 desta Lei;

II - as despesas de capital observarão o disposto nos artigos 2º e 6º ao 8º desta Lei e respeitarão as disponibilidades de recursos para este tipo de despesa.

§ 1º - A inclusão de dotações para atender despesas, no Poder Judiciário, com a criação de cargos e funções decorrentes, direta e estritamente, de novas atribuições constitucionais, fica limitada ao valor correspondente à redução de despesas com pessoal e encargos sociais a ser realizada em cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, ao Ministério Público da União e ao Tribunal de Contas da União, para o atendimento específico da implantação de ações derivadas diretamente de novas atribuições constitucionais.

Art. 30 - As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União serão encaminhadas ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos do Poder Executivo, responsável pela compatibilização e elaboração do projeto de lei orçamentária anual, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos para os órgãos e entidades daquele Poder.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 31 - O orçamento de investimento, previsto no Art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Não se aplica ao orçamento de que trata esta Seção o disposto no Art. 35 e no Título VI, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - Para efeito de compatibilidade de programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado.

§ 3º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional será acompanhada de demonstrativos que informem:

a) a nível de subprojeto ou subatividade, os valores efetivamente propostos por cada uma das entidades referidas neste artigo; e

b) os montantes, a nível de grupo de despesa, dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo, com a indicação das fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesa.


Conteudo atualizado em 03/09/2021