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Artigo 30
c) pelo estabelecido no Art. 204, inciso I, da Constituição Federal;
d) por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei.
VII - programas de saúde, a qualquer título, que impliquem controle de natalidade ou práticas abortivas.
§ 1º - Excluem-se das vedações de que trata este artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos, as despesas destinadas:
I - no caso dos incisos I e II deste artigo, a unidades equipadas essenciais à ação das organizações militares;
II - no caso do inciso I deste artigo:
a) a unidades essenciais à expansão das atividades de saúde, saneamento básico, educação, segurança, reforma agrária, pesquisa e setores de tecnologia de ponta, proteção ao meio ambiente e preservação do patrimônio histórico nacional, não se aplicando a exceção de que trata este inciso a imóveis residenciais;
b) a unidades essenciais à instalação, em Brasília - DF, de órgãos federais que tiverem sua sede transferida, devendo a aquisição recair sobre imóveis de entidades da administração federal, direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que estejam em processo de extinção ou liquidação.
§ 2º - As aquisições e construções de imóveis não vedadas neste artigo dependerão de autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que verificará a disponibilidade de imóveis junto ao Departamento do Patrimônio da União.
§ 3º - As despesas de que tratam as ressalvas do inciso I e as alíneas do inciso VI, deste artigo, serão orçadas em categoria de programação específica caracterizada como "Transferências para Unidades Federadas", classificadas quanto à modalidade de aplicação, exclusivamente, como transferências a Estados e ao Distrito Federal ou Transferências a Municípios, conforme o caso.
Art. 7º - Na lei orçamentária anual para 1992, a programação dos investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata o § 5º do Art. 165 da Constituição Federal, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá subprojetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1991, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária anual e suas propostas de alteração deverão ser acompanhados de informações sintéticas, capazes de permitir a avaliação do cumprimento dos critérios a serem observados em relação à programação de investimentos.
Art. 8º - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o
Conteudo atualizado em 03/09/2021








