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Artigo 29
I - as despesas com custeio, inclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão ao disposto nos artigos 6º, 11 a 13, 41 e 42 desta Lei;
II - as despesas de capital observarão o disposto nos artigos 2º e 6º ao 8º desta Lei e respeitarão as disponibilidades de recursos para este tipo de despesa.
§ 1º - A inclusão de dotações para atender despesas, no Poder Judiciário, com a criação de cargos e funções decorrentes, direta e estritamente, de novas atribuições constitucionais, fica limitada ao valor correspondente à redução de despesas com pessoal e encargos sociais a ser realizada em cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, ao Ministério Público da União e ao Tribunal de Contas da União, para o atendimento específico da implantação de ações derivadas diretamente de novas atribuições constitucionais.








