- Voltar Navegação
- 8.393, de 30.12.91
- 8.392, de 30.12.91
- 8.391, de 30.12.91
- 8.390, de 30.12.91
- 8.389, de 30.12.91
- 8.388, de 30.12.91
- 8.387, de 30.12.91
- 8.386, de 30.12.91
- 8.385, de 30.12.91
- 8.384, de 30.12.91
- 8.383, de 30.12.91
- 8.382, de 30.12.91
- 8.381, de 30.12.91
- 8.380, de 30.12.91
- 8.379, de 30.12.91
- 8.378, de 30.12.91
- 8.377, de 30.12.91
- 8.376, de 30.12.91
- 8.375, de 30.12.91
- 8.374, de 30.12.91
- 8.373, de 30.12.91
- 8.372, de 30.12.91
- 8.371, de 30.12.91
- 8.370, de 30.12.91
- 8.369, de 30.12.91
Artigo 28
§ 1º - A proposta orçamentária de que trata este artigo obedecerá aos limites de recursos, inclusive transferências do orçamento fiscal, fixadas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos.
§ 2º - O orçamento da seguridade social discriminará, obrigatoriamente, em categorias de programações específicas, a transferência de recursos da União para cada Estado e para o Distrito Federal, bem como para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação, destinada às ações descentralizadas de saúde e assistência social.
§ 3º - Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, 30% (trinta por cento) do orçamento da seguridade social, excluído o seguro desemprego.
SUBSEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, e para o Ministério Público da União








