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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao definido nos artigos 194, 196, 201 e 203, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se referem o Art. 195, incisos I, II e III, e o Art. 239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no Art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;
III - da contribuição dos servidores públicos de que trata o Art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União.








