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Artigo 33
I - o orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecida, no mínimo, a seguinte classificação:
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Juros e Encargos da Dívida;
- Outras Despesas Correntes;
- Investimentos;
- Inversões Financeiras (nele incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas);
- Amortização de Dívida;
- Outras Despesas de Capital.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão integrados por um título e pela indicação sucinta de metas que caracterizem o produto esperado da ação pública e constituam parcelas daquelas fixadas para os subprogramas correspondentes nesta Lei.
§ 2º - Os subprojetos e subatividades serão agrupados, respectivamente, em projetos e atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta da ação pública que ele encerra.
§ 3º - No projeto da lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, sem prejuízo da codificação funcional-programática adotada, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.








