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Art. 34 da Lei nº 8.211/1991




Leis Ordinárias - 8.211, de 22.7.91 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34 - Acompanharão o projeto da lei orçamentária anual, bem como o quadro de detalhamento da despesa da lei orçamentária anual a que se refere o Art. 49 desta Lei:

I - demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;

II - demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;

III - quadro-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:

a) por grupo de despesa;

b) por modalidade de aplicação;

c) por elemento de despesa;

d) por função;

e) por programa; e

f) por subprograma.

IV - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal;

V - demonstrativo dos recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VI - demonstrativo dos recursos destinados a irrigação, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VII - demonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos 3 (três) orçamentos da União;

VIII - demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os valores em cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;

IX - demonstrativo, a nível de subprojeto e subatividade, contendo toda a programação orçamentária relativa à concessão de quaisquer empréstimos e financiamentos, com respectivos subsídios quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

X - as tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e as despesas da Administração Direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 9º desta Lei, com os valores corrigidos:

a) para os preços vigentes em abril de 1991, no caso do projeto de lei orçamentária anual; ou

b) para os preços vigentes na lei orçamentária anual, no caso dos quadros de detalhamento da despesa.

XI - demonstrativo do cumprimento do disposto no Art. 165, § 7º, da Constituição Federal, observado o contido no
Conteudo atualizado em 03/09/2021