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Art. 44 da Lei nº 8.211/1991




Leis Ordinárias - 8.211, de 22.7.91 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.




Artigo 44



Art. 44. Fica autorizada a alocação, na lei orçamentária anual, das despesas com pessoal e encargos sociais em consonância com as diretrizes da reforma administrativa, conforme dispuser lei específica.

Art. 44 - Fica autorizada a alocação, na lei orçamentária anual, das despesas com pessoal e encargos sociais em consonância com as diretrizes específicas da reforma administrativa, bem como para a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para as carreiras de Procurador da Fazenda Nacional e de Auditoria do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.359, de 1991)

CAPÍTULO IV

Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento


Conteudo atualizado em 03/09/2021