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Artigo 44
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Art. 44. Fica autorizada a alocação, na lei orçamentária anual, das despesas com pessoal e encargos sociais em consonância com as diretrizes da reforma administrativa, conforme dispuser lei específica.
Art. 44 - Fica autorizada a alocação, na lei orçamentária anual, das despesas com pessoal e encargos sociais em consonância com as diretrizes específicas da reforma administrativa, bem como para a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para as carreiras de Procurador da Fazenda Nacional e de Auditoria do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.359, de 1991)
CAPÍTULO IV
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento








