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Artigo 45
I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V - prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;
VI - prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;
VII - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;
VIII - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;
IX- prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa gradual e a uma efetiva descentralização entre esferas de governo;
X - prioridade para projetos de reaparelhamento, aprimoramento e ampliação dos sistemas de transporte urbano de massa;
XI - prioridade para projetos de restauração e conservação da malha rodoviária nacional;
XII - prioridade para projetos de reaparelhamento e aprimoramento do transporte ferroviário de carga;
XIII - prioridade para projetos de melhorias e ampliação do sistema portuário nacional;
XIV - prioridade para projetos de agricultura irrigada e de agroindústria;
XV - proteção ao desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para defesa nacional;
XVI - prioridade para projetos de investimento no setor de telecomunicações.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.
§ 4º - A concessão de empréstimo ou financiamento pelas agências oficiais a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da Administração Indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada à comprovação a que se refere o Art. 16 desta Lei.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária








