- Voltar Navegação
- 8.393, de 30.12.91
- 8.392, de 30.12.91
- 8.391, de 30.12.91
- 8.390, de 30.12.91
- 8.389, de 30.12.91
- 8.388, de 30.12.91
- 8.387, de 30.12.91
- 8.386, de 30.12.91
- 8.385, de 30.12.91
- 8.384, de 30.12.91
- 8.383, de 30.12.91
- 8.382, de 30.12.91
- 8.381, de 30.12.91
- 8.380, de 30.12.91
- 8.379, de 30.12.91
- 8.378, de 30.12.91
- 8.377, de 30.12.91
- 8.376, de 30.12.91
- 8.375, de 30.12.91
- 8.374, de 30.12.91
- 8.373, de 30.12.91
- 8.372, de 30.12.91
- 8.371, de 30.12.91
- 8.370, de 30.12.91
- 8.369, de 30.12.91
Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47 - Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie isenção, incentivos ou benefícios de natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para os orçamentos de 1992, somente poderá ser aprovado caso indique, fundamentadamente, a estimativa da renúncia de receita que acarreta, bem como as despesas, em idêntico montante, que serão anuladas, automaticamente, nos orçamentos do exercício referido, nestas incluídas, obrigatória e proporcionalmente, as transferências e vinculações constitucionais correspondentes.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais








