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Artigo 48
§ 1º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 1992, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do § 2º do Art. 3º desta Lei, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual, no que se refere às despesas com pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, dívida e, até o limite de 1/12 (um doze avos), a cada mês, às demais despesas.
§ 2º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos suplementares, através de decretos do Poder Executivo.








