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Artigo 49
I - demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;
II - demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;
III - quadro-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:
a) por grupo de despesa;
b) por modalidade de aplicação;
c) por elemento de despesa;
d) por função;
e) por programa; e
f) por subprograma.
IV - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal;
V - demonstrativo dos recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VI - demonstrativo dos recursos destinados a irrigação, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - demonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos 3 (três) orçamentos da União;
VIII - demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os valores em cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;
IX - demonstrativo, a nível de subprojeto e subatividade, contendo toda a programação orçamentária relativa à concessão de quaisquer empréstimos e financiamentos, com respectivos subsídios quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
X - as tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e as despesas da Administração Direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 9º desta Lei, com os valores corrigidos:
a) para os preços vigentes em abril de 1991, no caso do projeto de lei orçamentária anual; ou
b) para os preços vigentes na lei orçamentária anual, no caso dos quadros de detalhamento da despesa.
XI - demonstrativo do cumprimento do disposto no Art. 165, § 7º, da Constituição Federal, observado o contido no Art. 35, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Para apuração dos investimentos citados no inciso VII deste artigo, não serão consideradas as despesas com constituição ou aumento de capital das empresas, contidas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, em atendimento ao disposto no Art. 33, inciso II, desta Lei.
Art. 35 - No orçamento de investimento, a despesa será discriminada obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, no seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto do Art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, desta Lei.
Art. 36 - Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação a que se refere o Art. 166, § 5º, da Constituição Federal, serão apresentados com a forma e o detalhamento estabelecidos nesta Lei para a lei orçamentária anual, inclusive, no que couber, em relação às respectivas mensagens.
Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, por exposição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes à avaliação das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.
Art. 37 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional deverá explicitar:
I - a situação observada no exercício de 1991 em relação aos limites a que se referem os artigos 167, inciso III, e 169, da Constituição Federal e o Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos dos artigos 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - o demonstrativo a que se refere o Art. 165, § 6º, da Constituição Federal.
Art. 38 - Nas alterações de dotações constantes dos projetos de lei referentes a orçamentos, relativas às transferências entre unidades orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições:
I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação; e
II - na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor das alterações referidas no inciso I deste artigo.
Art. 39 - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais deverão conter, a nível de cada categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis deles decorrentes.
Art. 40 - Simultaneamente com o encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, bem como dos projetos de lei autorizativa de créditos adicionais, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados e informações constantes dos referidos projetos, ou colocará à disposição do Congresso Nacional, mediante acesso ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, os correspondentes dados e informações.
CAPÍTULO III
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 41 - Serão obrigatoriamente incluídas na lei orçamentária anual e em suas alterações as despesas necessárias à implantação dos planos de carreira previstos no Art. 39 da Constituição Federal, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:
I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;
II - a realização de concursos públicos, consoante o disposto no Art. 37, incisos II a IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais, bem como de processos seletivos específicos para inclusão de servidores nas carreiras, mediante a utilização de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimentos e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes;
III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.
Art. 42 - A destinação de recursos para reposição de pessoal, quando não resultante de vaga, somente será permitida mediante prévia e específica autorização legislativa.
Art. 43 - Acompanharão a mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional quadros demonstrativos informando, por Poder, Órgão e Entidade, a quantidade, em 1º de junho, de 1991, de servidores ativos, por cargo, emprego e função, e de servidores inativos e em disponibilidade, com a respectiva remuneração global.
Parágrafo único. Os elementos de informação de que trata este artigo constituem fundamento essencial e imprescindível para inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações para despesas com pessoal e encargos dos correspondentes Poderes, Órgãos e Entidades.
Art. 44. Fica autorizada a alocação, na lei orçamentária anual, das despesas com pessoal e encargos sociais em consonância com as diretrizes da reforma administrativa, conforme dispuser lei específica.
Art. 44 - Fica autorizada a alocação, na lei orçamentária anual, das despesas com pessoal e encargos sociais em consonância com as diretrizes específicas da reforma administrativa, bem como para a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para as carreiras de Procurador da Fazenda Nacional e de Auditoria do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.359, de 1991)
CAPÍTULO IV
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento
Art. 45 - As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V - prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;
VI - prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;
VII - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;
VIII - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;
IX- prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa gradual e a uma efetiva descentralização entre esferas de governo;
X - prioridade para projetos de reaparelhamento, aprimoramento e ampliação dos sistemas de transporte urbano de massa;
XI - prioridade para projetos de restauração e conservação da malha rodoviária nacional;
XII - prioridade para projetos de reaparelhamento e aprimoramento do transporte ferroviário de carga;
XIII - prioridade para projetos de melhorias e ampliação do sistema portuário nacional;
XIV - prioridade para projetos de agricultura irrigada e de agroindústria;
XV - proteção ao desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para defesa nacional;
XVI - prioridade para projetos de investimento no setor de telecomunicações.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.
§ 4º - A concessão de empréstimo ou financiamento pelas agências oficiais a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da Administração Indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada à comprovação a que se refere o Art. 16 desta Lei.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 46 - O Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional, até o dia 31 de agosto de 1991 e na forma do disposto do § 1º, do Art. 64 da Constituição Federal, projetos de lei contendo propostas de alteração na legislação tributária, em consonância com os planos de Governo, dispondo sobre:
I - adaptação da legislação tributária ao processo de estabilização da economia;
II - revisão do Imposto Territorial Rural, de forma a obter acréscimo de arrecadação efetiva cuja parcela destinada ao Tesouro Nacional seja compatível com a necessidade de financiamento de programas governamentais orçados e relacionados com a reforma agrária no País;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários e previdenciários, contemplando a instituição de foros especializados de modo que se tornem realizáveis na proporção em que são devidos;
IV - instituição de novas fontes de recursos para o financiamento da manutenção e conservação da malha rodoviária federal, constante do Plano Nacional de Viação; e
V - aperfeiçoamento dos demais instrumentos da legislação tributária e de contribuições sociais.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos da União, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
Art. 47 - Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie isenção, incentivos ou benefícios de natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para os orçamentos de 1992, somente poderá ser aprovado caso indique, fundamentadamente, a estimativa da renúncia de receita que acarreta, bem como as despesas, em idêntico montante, que serão anuladas, automaticamente, nos orçamentos do exercício referido, nestas incluídas, obrigatória e proporcionalmente, as transferências e vinculações constitucionais correspondentes.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 48 - Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja aprovado até o término da sessão legislativa, o Congresso Nacional será, de imediato, convocado extraordinariamente pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, pelo prazo necessário àquela aprovação.
§ 1º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 1992, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do § 2º do Art. 3º desta Lei, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual, no que se refere às despesas com pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, dívida e, até o limite de 1/12 (um doze avos), a cada mês, às demais despesas.
§ 2º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos suplementares, através de decretos do Poder Executivo.
Art. 49 - O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, em seus 4 (quatro) níveis, quais sejam, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
§ 1º - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 2º - O detalhamento da lei orçamentária anual, relativo aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na referida lei, na forma do Art. 33, desta Lei, será autorizado, no seu âmbito, mediante resolução dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo encaminhados para o Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, exclusivamente para processamento, até 10 (dez) dias após a publicação da lei orçamentária anual.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos órgãos do Poder Legislativo, por ato dos respectivos Presidentes, bem como ao Ministério Público da União, por ato do Procurador-Geral da República.
§ 4º - Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de subprojetos e subatividades, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1991, e reabertos, na forma do disposto no Art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
§ 5º - O prazo máximo para encaminhamento, ao Congresso Nacional, de projetos de abertura de créditos adicionais é fixado em 31 de outubro. (Incluído pela Lei nº 8.359, de 1991) (Vide Lei nº 8.490, de 1992)








