- Voltar Navegação
- 8.393, de 30.12.91
- 8.392, de 30.12.91
- 8.391, de 30.12.91
- 8.390, de 30.12.91
- 8.389, de 30.12.91
- 8.388, de 30.12.91
- 8.387, de 30.12.91
- 8.386, de 30.12.91
- 8.385, de 30.12.91
- 8.384, de 30.12.91
- 8.383, de 30.12.91
- 8.382, de 30.12.91
- 8.381, de 30.12.91
- 8.380, de 30.12.91
- 8.379, de 30.12.91
- 8.378, de 30.12.91
- 8.377, de 30.12.91
- 8.376, de 30.12.91
- 8.375, de 30.12.91
- 8.374, de 30.12.91
- 8.373, de 30.12.91
- 8.372, de 30.12.91
- 8.371, de 30.12.91
- 8.370, de 30.12.91
- 8.369, de 30.12.91
Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51 - O Poder Executivo, através do seu Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativas a qualquer subprojeto ou subatividade ou item de receita, encaminhados pelo Presidente do Congresso Nacional, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo e o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, inclusive, aos projetos de lei de créditos adicionais.








