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| Presidência da República |
LEI No 8.202, DE 5 DE JULHO DE 1991.
| Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, crédito especial até o limite de Cr$ 18.350.532.000,00 para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor da Secretaria da Ciência e Tecnologia, crédito especial até o limite de Cr$ 7.629.862.000,00 (sete bilhões, seiscentos e vinte e nove milhões, oitocentos e sessenta e dois mil cruzeiros),para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991),em favor da Secretaria da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar de Cr$ 10.720.670.000,00 (dez bilhões, setecentos e vinte milhões, seiscentos e setenta mil cruzeiros), para atender à programação constante dos Anexos II e III desta lei.
Art. 3° Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de incorporação de recursos, no valor de Cr$ 12.207.779.000,00 (doze bilhões, duzentos e sete milhões, setecentos e setenta e nove mil cruzeiros), provenientes de operação de crédito a ser contratada entre a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para atender à programação constante dos Anexos I e II desta lei, e de anulação parcial da dotação indicada no Anexo IV desta lei, no valor de Cr$ 6.142.753.000,00 (seis bilhões, cento e quarenta e dois milhões setecentos e cinqüenta e três mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo III desta lei.
Art. 4° A abertura deste crédito adicional, no que se refere às despesas constantes dos Anexos I e II desta lei, fica condicionada à efetiva contratação da operação de crédito referida no artigo anterior.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 8.7.1991 e Republicado no DOU de 19.8.1991
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Conteudo atualizado em 13/01/2022








