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Artigo 27
a) os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuados os de falência e os de acidentes do trabalho;
b) as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;
c) os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
§ 1° As ações propostas perante outros Juízes passarão à competência das Varas da Fazenda Pública se o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem admitidos como litisconsortes, assistentes, opoentes ou intervenientes .
§ 2º Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o Juízo onde tiver curso o processo principal.
SEÇÃO III
Das Varas de Família








