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Artigo 28
I - processar e julgar:
a) as ações de estado;
b) as ações de alimentos;
c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;
d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, e de Órfãos e Sucessões;
III - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes;
IV - processar justificação judicial a menores que não se apresentem em situação irregular;
V - declarar a ausência;
VI - autorizar a adoção de maiores;
VII - autorizar a adoção de menores que não se apresentem em situação irregular.
SEÇÃO IV
Da Vara de Órfãos e Sucessões







