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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões compete:
I - processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;
II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
III - praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;
IV - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;
V - processar e julgar as ações de petição de herança, quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.
SEÇÃO V
Da Vara de Acidentes do Trabalho








