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Art. 31 da Lei nº 8.185/1991




Leis Ordinárias - 8.185, de 14.5.91 - Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.




Artigo 31



Art. 31. Ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude compete:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescentes;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

§ 1° Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juiz da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescentes;

g) conhecer de ações de alimentos; e

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

§ 2º Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude o poder normativo previsto no art. 149 e seus incisos e alíneas, da

Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e a direção administrativa da Vara, especialmente:

I - receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao juizado;

II - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;

III - requisitar servidores nos casos previstos em lei;

IV - designar comissários voluntários de menores;

V - conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.

SEÇÃO VII

Da Vara de Registros Públicos e Precatórias


Conteudo atualizado em 22/05/2021