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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. Ao Juiz de Registros Públicos e Precatórias compete:
I - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando penas disciplinares;
II - baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços das serventias extrajudiciais, ressalvada a competência do Corregedor;
III - o cumprimento de todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, remetidas ao Distrito Federal.
IV - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notoriais, em si mesmos. (Incluído pela Lei nº 9.248, de 26/12/95)
SEÇÃO VIII
Da Vara de Falências e Concordatas








