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Artigo 33
I - rubricar balanços comerciais;
II - processar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
III - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso anterior;
IV - processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
(Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
Art. 33-A. Aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete a conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
Subseção I
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
(Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
Art. 33-B. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
§ 1o O pedido escrito será apresentado à distribuição. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
§ 2o O pedido oral será reduzido a termo perante a secretaria de qualquer dos Juizados e levado à distribuição. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
§ 3o Onde houver apenas uma Vara, o processo se instaurará perante a secretaria do Juizado, que fará a comunicação ao Serviço de Distribuição para fins de registro. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
Subseção II
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
(Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
Art. 33-C. O Juizado Especial Criminal tem competência para conciliação, processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
Subseção III
DAS TURMAS RECURSAIS
(Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
Art. 33-D. As turmas recursais, em número de duas, denominadas Turma Recursal Cível e Turma Recursal Criminal, serão compostas, cada uma, de três Juízes de Direito titulares e três suplentes escolhidos pelo Conselho Especial dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, para exercício de suas funções por dois anos, permitida a recondução. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
Parágrafo único. As turmas recursais serão presididas pelo seu componente mais antigo, em rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
Art. 33-E. Compete à Turma Recursal Cível julgar os recursos relativos a decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e os embargos de declaração a seus acórdãos. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
Art. 33-F. Compete à Turma Recursal Criminal julgar os recursos relativos a decisões proferidas pelos Juizados Especiais Criminais do Distrito Federal e os embargos de declaração a seus acórdãos. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
CAPÍTULO V
Das Substituições







