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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. A antigüidade dos Juízes apurar-se-á:
I - pelo efetivo exercício na classe;
II - pela data da posse;
III - pela data da nomeação;
IV - pela colocação anterior na classe onde se deu a promoção;
V - pela ordem da classificação no concurso;
VI - pelo tempo de serviço público efetivo;
VII - pela idade.
§ 1° Conta-se como efetivo exercício, para o efeito de antigüidade, a licença para tratamento de saúde e a Licença Especial.
§ 2° Para efeito da promoção por antigüidade, a que se refere o § 1° do art. 45 desta lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.
§ 3° A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Das Férias, Licença e Aposentadoria








