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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Os Desembargadores, salvo os que integram o Conselho da Magistratura, gozarão férias coletivas, de 2 a 31 de janeiro, e de 2 a 31 de julho.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho da Magistratura terão férias individuais de trinta dias consecutivos, por semestre, em qualquer outra época do ano.








