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Art. 49 da Lei nº 8.185/1991




Leis Ordinárias - 8.185, de 14.5.91 - Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.




Artigo 49



Art. 49. Os Juízes de Direito do Distrito Federal e os Juízes de Direito dos Territórios gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Parágrafo único. Durante o período de 20 de dezembro a 31 de janeiro, bem como nas férias coletivas e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando Juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.

§ 1° Aos Juízes de Direito Substitutos se aplica o regime de férias deste artigo, observada a conveniência do serviço, nos termos do parágrafo seguinte. (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

§ 2º Durante o período de 20 de dezembro a 31 de janeiro, bem como nas férias coletivas e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando Juízes para conhecer de medidas urgentes em geral. ((Renumerado pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)


Conteudo atualizado em 22/05/2021