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Art. 60 da Lei nº 8.185/1991




Leis Ordinárias - 8.185, de 14.5.91 - Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.




Artigo 60



Art. 60. Ao Cartório de Distribuição incumbe o processamento e o registro da distribuição dos feitos aos diversos juízos e o registro geral dos protestos de títulos, mediante comunicação dos titulares dos respectivos ofícios, cabendo-lhe o fornecimento de certidões.

Parágrafo único. A distribuição na Circunscrição de Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto designado por ato do Presidente do Tribunal; nas Circunscrições do Distrito Federal e nos Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Diretor do Foro.

Parágrafo único. A distribuição na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto designado por ato do Presidente do Tribunal; nas Circunscrições do Distrito Federal e nos Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Diretor do Foro. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)


Conteudo atualizado em 22/05/2021