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Artigo 63
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 63. Aos Oficiais de Justiça-Avaliadores incumbe exercer as funções que lhes são atribuídas nas leis processuais, bem como executar as determinações do Corregedor, do Diretor do Foro e do Juízes, e, nos casos indicados em lei, funcionar como perito oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados.








