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Artigo 62
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 62. Não serão feitas redistribuições de processos para as novas Varas criadas nesta lei.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei, baixará ato determinando para cada área prazo e quantitativos de novas distribuições, a partir das quais a distribuição será feita para todas as Varas da área.
CAPÍTULO III
Dos Oficiais de Justiça-Avaliadores e Depositários Públicos








