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Art. 2º da Lei nº 8.181/1991




Leis Ordinárias - 8.181, de 28.3.91 - Dá nova denominação à Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2° A Embratur tem por finalidade formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional de Turismo.

Art. 2o  A EMBRATUR, autarquia vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo, tem por finalidade apoiar a formulação e coordenar a implementação da política nacional do turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)


Conteudo atualizado em 28/11/2021