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Art. 7º da Lei nº 8.181/1991




Leis Ordinárias - 8.181, de 28.3.91 - Dá nova denominação à Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7° São extensivos à Embratur os privilégios processuais da Fazenda Pública, em especial os relativos à cobrança dos seus créditos, custas, prazos, prescrição e decadência.

§ 1° As importâncias devidas à Embratur, a qualquer título, inclusive penalidades, não pagas nos prazos estabelecidos, serão atualizadas na data do efetivo pagamento de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial Diária (TRD) e cobrados com os seguintes acréscimos:

a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contatos do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

b) multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido feito;

c) encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para dez por cento, se o pagamento for efetivado antes do ajuizamento da execução.

§ 2° Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 3° Os débitos com a Embratur, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor da Taxa Referencial Diária (TRD).

§ 4° Em casos excepcionais, observados os critérios fixados na legislação tributária, poderá o Presidente da Embratur autorizar o parcelamento de débitos.


Conteudo atualizado em 28/11/2021