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Artigo 7
§ 1° As importâncias devidas à Embratur, a qualquer título, inclusive penalidades, não pagas nos prazos estabelecidos, serão atualizadas na data do efetivo pagamento de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial Diária (TRD) e cobrados com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contatos do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
b) multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido feito;
c) encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para dez por cento, se o pagamento for efetivado antes do ajuizamento da execução.
§ 2° Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 3° Os débitos com a Embratur, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor da Taxa Referencial Diária (TRD).
§ 4° Em casos excepcionais, observados os critérios fixados na legislação tributária, poderá o Presidente da Embratur autorizar o parcelamento de débitos.








