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Artigo 12
I - excepcionalmente, no mês de janeiro de 1991, nenhum empregado receberá, entre remuneração e abono, uma quantia inferior a Cr$12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros);
II - deverá ser calculado para cada empregado e será o resultado da soma das seguintes parcelas:
a) cinco por cento da parcela da remuneração que exceder a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);
b) sete por cento da parcela da remuneração que exceder a Cr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) e não exceda a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);
c) nove por cento da parcela da remuneração que exceder a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) e não exceder a Cr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros);
d) doze por cento da parcela da remuneração que não exceder a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros);
III - a soma da remuneração e o abono não poderá exceder o valor equivalente a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).
IV - será pago, no máximo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta lei;
V - não será incorporado aos salários, a qualquer título;
VI - não estará sujeito a quaisquer incidência de caráter tributário ou previdenciário;
VII - não se aplica aos trabalhadores que o tenham recebido de acordo com o disposto no art. 10 da Medida Provisória n° 292, de 3 de janeiro de 1991.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








