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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. É devido aos trabalhadores, no mês de agosto de 1990, um abono no valor de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), desde que o valor do salário referente ao mês de agosto de 1990, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$26.017,30 (vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos).
§ 1° Se a soma referida neste artigo ultrapassar a Cr$26.017,30 (vinte e seis mil dezessete cruzeiros e trinta centavos), o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.
§ 2º Ao abono a que se refere este artigo aplica-se o disposto no § 7° do art. 9°
§ 3° O abono de que trata este artigo não se aplica aos trabalhadores que o tenham recebido de acordo com o disposto no art. 9° da Medida Provisória n° 199, de 26 de julho de 1990.







