"Art. 2° O valor dos encargos a que se referem o artigo anterior, uma vez acordado e homologado em contrato escrito, poderá ser reajustado pelo repasse de:(Revogado pela Lei nº 9.870, de 23.11.99)
I - até setenta por cento do índice de reajuste concedido à categoria profissional predominante na instituição de ensino, em decorrência de lei, decisão judicial, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;(Revogado pela Lei nº 9.870, de 23.11.99)
II - no mês de agosto de cada ano, até trinta por cento da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre os meses de janeiro e julho, e, excepcionalmente, em 1991, até trinta por cento da variação do INPC entre os meses de março e julho.(Revogado pela Lei nº 9.870, de 23.11.99)
Parágrafo único. Quando o reajuste decorrer de acordo, só serão considerados, para efeito de reajustamento dos encargos educacionais, aqueles celebrados nas datas de revisão legal dos salários, da categoria profissional predominante na instituição de ensino."(Revogado pela Lei nº 9.870, de 23.11.99)