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Artigo 15
§ 1° O valor do aluguel referente ao mês de fevereiro de 1991 será calculado:
a) multiplicando-se o valor do aluguel desde o último reajuste pelo índice de remuneração constante do Anexo desta lei, correspondente ao dia em que o pagamento era devido; e
b) somando-se os valores obtidos na forma da alínea anterior e dividindo-se o resultado pelo número de meses considerado na referida alínea.
§ 2° No mês de setembro de 1991, os contratos de aluguel serão reajustados pela variação do índice de salários médios, verificada entre os meses de fevereiro e agosto de 1991.
§ 3° A partir de outubro de 1991, inclusive, os contratos de que trata este artigo serão reajustados nos meses estipulados contratualmente, pelo índice de reajuste pactuado, tomando-se por base o mês de agosto de 1991.
§ 4° Os contratos que tenham sido pactuados com índice de preços extinto deverão, no que se refere ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, utilizar o índice de salário nominal médio.







