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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Os contratos de locação residencial firmados a partir de 1° de fevereiro de 1991 serão livremente pactuados, vedada a vinculação à taxa de câmbio e ao salário mínimo, e poderão conter cláusulas de reajuste, desde que a periodicidade de reajuste não seja inferior a seis meses e o índice de reajuste não seja superior à variação dos salários nominais médios no período.(Revogado pela Lei nº 9.069, de 1995)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos acordos pactuados pelas partes, relativos à inserção ou modificação de cláusula de reajuste, ou repactuação do valor do aluguel, dos contratos de locação residencial em vigor.(Revogado pela Lei nº 9.069, de 1995)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos acordos pactuados pelas partes, relativos à inserção ou modificação de cláusula de reajuste, ou repactuação do valor do aluguel, dos contratos de locação residencial em vigor.








