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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:
I - autorizar reajuste extraordinário para corrigir desequilíbrio de preços relativos existentes na data referida no art. 1° desta lei;
II - suspender ou rever, total ou parcialmente, por prazo certo ou sob condição, a vedação de reajustes de preços a que aludem os artigos anteriores;
III - baixar, em caráter especial, normas que liberem, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor;
IV - expedir instruções relativas à renegociação dos contratos de que trata o art. 4°, visando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro.








