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Artigo 4
I - nos contratos que prevêem índice substitutivo deverá ser adotado esse índice, exceto nos casos em que esta lei dispuser diferentemente;
II - nos contratos em que não haja previsão de índice substitutivo e em que o bem objeto da operação não tenha sido efetivamente entregue ao comprador ou o serviço prestado, deverão ser utilizados índices setoriais de custo pactuados entre as partes, vedada a utilização de índices gerais de preços, ou de índices baseados, direta ou indiretamente, na Taxa Referencial (TR) ou Taxa Referencial Diária (TRD);
III - nos contratos em que não haja previsão de índice substitutivo e em que o bem objeto da operação já tenha sido efetivamente entregue ao comprador ou o serviço prestado, deverá ser utilizada a TR ou TRD. (Suprimido pela Lei nº 8.218, de 1991)
§ 1° O reajuste, a partir do mês de fevereiro de 1991, para contratos referidos neste artigo, será fixado em ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, nos termos dos arts. 1° e 3° .
§ 2° Nos casos de liquidação antecipada dos saldos dos contratos referidos no parágrafo anterior, no período em que vigorar a restrição do art. 1° desta lei, far-se-á a atualização do saldo, observado o disposto neste artigo e sem a consideração do disposto nos arts. 1° e 3°.
§ 3° Nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, o disposto no inciso III deste artigo somente se aplica quando prevista a correção monetária nos atos de convocação ou de dispensa de licitação. (Suprimido pela Lei nº 8.218, de 1991)








