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Artigo 45
I - inclusão, nos currículos de 1° e 2° graus, de matérias voltadas para o associativismo e cooperativismo;
II - promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação e educação associativista e cooperativista para o público do meio rural;
III - promoção das diversas formas de associativismo como alternativa e opção para ampliar a oferta de emprego e de integração do trabalhador rural com o trabalhador urbano;
IV - integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo, comercialização, crédito e de trabalho;
V - a implantação de agroindústrias.
Parágrafo único. O apoio do Poder Público será extensivo aos grupos indígenas, pescadores artesanais e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório.








